Em resumo
A sede de uma SCI é um endereço administrativo: domiciliá-la em casa do gerente, de um sócio, no seu imóvel ou numa empresa de domiciliação não desloca nem a taxe foncière (devida em função da localização do imóvel, CGI art. 1400), nem a tributação dos revenus fonciers (em cada sócio, no seu agregado fiscal, SCI ao IR, art. 8), nem a CFE (associada aos imóveis quando é devida). A SCI está de facto registada no RCS (personalidade jurídica desde o registo, art. 1842 c. civ.) e pode recorrer a um domiciliatário autorizado (L. 123-11-3), cujo contrato serve de comprovativo de gozo (L. 123-11). A sede em casa do gerente é permanente salvo cláusula em contrário (a regra dos cinco anos só se aplica então, « a contar da constituição »). O que muda verdadeiramente a fiscalidade é a atividade: o arrendamento mobilado torna a SCI passível do IS de pleno direito (art. 206, 2); a opção voluntária pelo IS é revogável até ao 5e exercício (art. 239). A domiciliação fornece o endereço e o comprovativo de gozo, nada mais.
« Onde colocar a sede da minha SCI? » A pergunta surge em cada constituição e vem quase sempre acompanhada de um segundo pensamento: « domiciliando-a noutro lado, pago menos impostos? » A resposta cabe numa frase, e é o fio condutor deste artigo: não. A sede de uma SCI é um endereço administrativo — não desloca nem a taxe foncière, nem o imposto sobre as rendas, nem a CFE. Resta escolher esse endereço com pleno conhecimento de causa.
A SCI é uma sociedade civil — mas está de facto registada
Primeira clarificação, porque uma ideia feita persistente diz que a SCI, « civil », não seria verdadeiramente uma sociedade registada. É falso. A SCI adquire a personalidade jurídica a partir do seu registo (code civil, art. 1842); é civil pelo seu objeto (art. 1845), mas está registada no registre du commerce et des sociétés como qualquer sociedade dotada de personalidade jurídica.
Desde 1er janvier 2023, a formalidade passa pelo guichet unique do INPI e alimenta o Registre national des entreprises (RNE) — mas o RCS não desapareceu: o greffe continua a manter o registo e a emitir o extrato. A sede social, por sua vez, é uma menção obrigatória dos estatutos (art. 1835). É um endereço administrativo, distinto do local dos imóveis que a SCI detém. Retenha esta distinção: tudo o resto decorre dela.
Os quatro endereços possíveis para a sede
Uma SCI pode fixar a sua sede em quatro locais, e não têm as mesmas regras.
Onde fixar a sede de uma SCI
| Opção | Fundamento / condição |
|---|---|
| No domicílio do <strong>gerente</strong> | Article L. 123-11-1 du code de commerce: faculdade reservada ao <em>representante legal</em>, sob condições (ver mais abaixo). |
| Em casa de um <strong>sócio não gerente</strong> | Possível <em>de facto</em>, através de uma cedência do imóvel (comodato ou arrendamento) — mas <strong>fora</strong> do article L. 123-11-1, que apenas visa o representante legal. |
| Num <strong>imóvel</strong> detido ou arrendado pela SCI | A SCI deve justificar o gozo do imóvel (art. L. 123-11). Aplicam-se as cláusulas do arrendamento e do regulamento de condomínio. |
| Numa <strong>empresa de domiciliação</strong> autorizada | Article L. 123-11-3: o domiciliatário deve estar autorizado pela préfecture. O contrato de domiciliação serve de comprovativo de gozo. |
Duas precisões que corrigem atalhos frequentes. Primeiro, a faculdade de instalar a sede « em casa » do article L. 123-11-1 está reservada ao gerente (o representante legal): um sócio não gerente não pode invocá-la. Alojar a sede em casa de um sócio continua a ser possível, mas através de uma cedência do imóvel, e as cláusulas do seu arrendamento ou do seu condomínio aplicam-se então plenamente.
Depois, ao contrário do que se lê muitas vezes, uma SCI pode perfeitamente recorrer a uma empresa de domiciliação: o regime não visa apenas as sociedades comerciais, mas « as pessoas singulares e coletivas registadas » — uma SCI registada no RCS faz parte delas. O domiciliatário deve estar autorizado pela préfecture (autorização válida por seis anos, art. L. 123-11-3), e essa atividade não pode ser exercida num local de habitação principal (art. L. 123-11-2). O contrato, escrito e com uma duração mínima de três meses renovável por tácita recondução, apresenta-se em apoio do pedido de registo — e, sobretudo, serve de comprovativo de gozo do imóvel exigido para o registo (art. L. 123-11). Recorrer a um domiciliatário não o dispensa, portanto, desse comprovativo: ele é esse comprovativo. Antes de assinar, é melhor saber o que um bom contrato deve conter: detalhamos os cinco pontos a verificar.
A sede em casa do gerente: a verdade sobre a « regra dos cinco anos »
É o ponto pior compreendido. Lê-se por todo o lado que domiciliar a sua sociedade em casa estaria « limitado a cinco anos ». É inexato.
A instalação da sede no domicílio do gerente é permanente — salvo disposição legislativa ou estipulação contratual em contrário, tipicamente uma cláusula do contrato de arrendamento habitacional ou do regulamento de condomínio que o proíba (art. L. 123-11-1, al. 1). O limite de cinco anos só se aplica na presença de uma tal cláusula em contrário. E quando se aplica, o prazo corre « a contar da constituição da sociedade » — não do seu registo — sem poder ultrapassar o termo de ocupação dos locais.
Na presença de uma cláusula em contrário, o gerente deve notificar a sua intenção por escrito ao senhorio, ao administrador de condomínio (syndic) ou ao representante do conjunto imobiliário antes da apresentação do pedido, e depois justificá-lo junto do greffe antes do fim do prazo, sob pena de cancelamento oficioso. Em contrapartida, boa notícia: instalar a sede em casa não implica nem alteração do fim do alojamento, nem aplicação do estatuto dos arrendamentos comerciais — um gerente arrendatário pode ficar tranquilo quanto a este ponto.
O fio condutor: a sede não desloca a fiscalidade do imóvel
Eis o cerne da questão, e a razão pela qual domiciliar a sua SCI « noutro lado » não altera o imposto.
Por defeito, uma SCI é « translúcida » face ao imposto sobre o rendimento (CGI, art. 8): não é ela própria devedora do imposto sobre os lucros. Cada sócio é tributado sobre a sua quota-parte do resultado — mesmo não distribuída — na categoria dos revenus fonciers (rendimentos prediais) no caso do arrendamento não mobilado (declaração 2044 transposta para a 2042). Essa tributação segue o sócio, no seu próprio agregado fiscal: não tem qualquer relação com o endereço da sede.
Quanto à taxe foncière, é devida pela SCI proprietária em 1er janvier, estabelecida com base na localização do imóvel e cobrada pelo município onde este se encontra (CGI, art. 1400). Transferir a sede para Tours, Paris ou para um prestador não desloca, portanto, nem os revenus fonciers, nem a taxe foncière. O endereço da sede não tem qualquer efeito fiscal sobre o imóvel.
A CFE: é a atividade que decide, não o endereço
A cotisation foncière des entreprises incide sobre uma atividade profissional exercida a título habitual (CGI, art. 1447, I). Gerir um património privado não é uma delas — é por isso que o arrendamento não mobilado de habitação, o caso mais frequente das SCI familiares, está em princípio fora do âmbito da CFE quando releva da simples gestão patrimonial.
As outras situações são diferentes:
- Arrendamento não mobilado de imóveis profissionais ou comerciais: dentro do âmbito da CFE quando as receitas brutas ultrapassam 100 000 € (art. 1447, I).
- Arrendamento mobilado: é uma atividade comercial, em princípio dentro do âmbito da CFE.
E quando a CFE é devida, associa-se ao local dos imóveis afetos à atividade, nunca ao endereço da sede. Uma SCI puramente patrimonial domiciliada num prestador não « cria » CFE por causa dessa sede — um ponto que desenvolvemos a propósito da CFE e da domiciliação. De notar: os contribuintes cujo volume de negócios ou receitas não excedam 5 000 € estão isentos da cotização mínima. Já os montantes dessa cotização mínima são fixados município a município e atualizados todos os anos — desconfie das tabelas com valores copiadas em blogues.
A armadilha do mobilado, e a opção pelo IS
Existe uma decisão que, essa sim, muda tudo — mas não é o endereço, é a atividade. Se uma SCI passar a dar os seus bens em arrendamento mobilado, exerce uma atividade comercial (CGI, art. 35) e torna-se passível do imposto sobre as sociedades de pleno direito (art. 206, 2): uma passagem automática, desencadeada pela atividade, não pela sede. É o principal perigo da SCI patrimonial que começa a arrendar mobilado « para prestar um favor ». Existe uma tolerância administrativa (enquanto as receitas comerciais se mantiverem acessórias, abaixo de um limite apreciado ao longo de vários anos), mas é uma doutrina, não uma regra legal: a manejar com um consultor.
A distinguir da opção voluntária pelo IS (art. 206, 3), que algumas SCI escolhem para amortizar o bem e suavizar a fiscalidade. Um ponto importante, muitas vezes apresentado erradamente como definitivo: desde a loi de finances pour 2019, essa opção é revogável até ao quinto exercício seguinte àquele a título do qual foi exercida (art. 239); decorrido esse prazo, torna-se irrevogável. Também aqui, o endereço da sede em nada influi nessa escolha.
Formalidades, confidencialidade, transferência — e o que a domiciliação não resolve
Alguns pontos práticos para terminar.
Declarações
Uma SCI ao IR apresenta todos os anos uma declaração de resultados n.º 2072 (salvo dispensa, nomeadamente quando os imóveis são postos gratuitamente à exclusiva disposição dos sócios); uma SCI ao IS apresenta uma declaração n.º 2065. O serviço de finanças competente é determinado pelo endereço da sede social — é o único efeito fiscal real da sua escolha de endereço, e é puramente administrativo.
Confidencialidade
O endereço da sede permanece público no registo, seja qual for a opção escolhida. Em contrapartida, uma pessoa singular — incluindo o gerente — pode pedir a confidencialidade das informações relativas ao seu domicílio pessoal perante o público (art. R. 123-54-1). Domiciliar a SCI em casa não torna, portanto, fatalmente o seu endereço pessoal « público » sem recurso; mas, se faz questão de separar claramente domicílio e sede, um endereço de terceiros fá-lo desde logo.
Transferência da sede
Atenção a uma crença muito difundida: o gerente não pode, em princípio, decidir sozinho transferir a sede. A transferência altera os estatutos e pressupõe, portanto, na falta de cláusula estatutária que o autorize, o acordo dos sócios — muitas vezes por unanimidade nas SCI. Prever uma cláusula de delegação no gerente logo na redação dos estatutos evita essa complicação, como explicamos a propósito da cláusula de sede social.
O que a domiciliação resolve — e o que não resolve
Digamo-lo com clareza. Uma empresa de domiciliação fornece-lhe um endereço de sede válido e o comprovativo de gozo exigido no registo, e fixa o serviço de finanças de vinculação. É útil, e é tudo.
Ela não resolve a CFE (que depende da sua atividade e se associa aos imóveis), não escolhe o seu regime IR/IS (que decorre da atividade ou de uma opção), não desloca a taxe foncière (devida em função da localização do imóvel), não dispensa nenhuma declaração (2072 ou 2065) e não faz a sua contabilidade. Se um prestador lhe vende uma domiciliação como forma de « pagar menos impostos » na sua SCI, é um sinal de alarme: o endereço não tem nenhum desses poderes.
O que há a reter
- A sede de uma SCI é um endereço administrativo: não desloca nem a taxe foncière, nem o imposto sobre as rendas, nem a CFE.
- A SCI está registada no RCS (personalidade jurídica desde o registo); desde 2023 a formalidade passa pelo guichet unique do INPI.
- Quatro endereços possíveis: domicílio do gerente (L. 123-11-1), imóvel de um sócio (fora deste texto), imóvel da SCI, ou empresa de domiciliação autorizada — sim, está aberto às SCI.
- A sede em casa do gerente é permanente, salvo cláusula em contrário do arrendamento ou do condomínio; só então se aplica o limite de cinco anos, contado « a contar da constituição ».
- O arrendamento mobilado faz passar a SCI ao IS de pleno direito — um verdadeiro perigo, desencadeado pela atividade, não pelo endereço. A opção voluntária pelo IS é revogável até ao 5e exercício.
- A domiciliação fornece o endereço e o comprovativo de gozo; não resolve nem a CFE, nem o IR/IS, nem a taxe foncière, nem as declarações.
Perguntas frequentes
- Domiciliar a minha SCI noutro lado (outra cidade, prestador) reduz os meus impostos?
- Não. A sede de uma SCI é um endereço administrativo. Os revenus fonciers são tributados em cada sócio, no seu agregado fiscal (SCI ao IR, CGI art. 8); a taxe foncière é devida em função da localização do imóvel, a favor do seu município (art. 1400); a CFE, quando é devida, associa-se aos imóveis afetos à atividade. Nenhum destes impostos segue o endereço da sede.
- Pode-se domiciliar uma SCI numa empresa de domiciliação?
- Sim. O regime da domiciliação visa « as pessoas singulares e coletivas registadas »: uma SCI registada no RCS pode ser domiciliada num domiciliatário autorizado pela préfecture (art. L. 123-11-3), através de um contrato escrito de pelo menos três meses. Esse contrato serve de comprovativo de gozo do imóvel para o registo (art. L. 123-11).
- A sede da SCI em casa do gerente está limitada a cinco anos?
- Em princípio, não. A instalação no domicílio do gerente é permanente, salvo disposição legislativa ou estipulação contratual em contrário — por exemplo uma cláusula do contrato de arrendamento habitacional ou do regulamento de condomínio (art. L. 123-11-1). O limite de cinco anos só se aplica na presença de uma tal cláusula, e corre « a contar da constituição » da sociedade.
- Uma SCI paga a CFE?
- Depende da atividade, não do endereço. O arrendamento não mobilado de habitação que releva da gestão de um património privado está em princípio fora do âmbito da CFE. O arrendamento não mobilado de imóveis profissionais entra nele acima de 100 000 € de receitas (CGI, art. 1447, I), e o arrendamento mobilado é uma atividade comercial em princípio tributável. A CFE associa-se então aos imóveis, nunca à sede.
- Pode uma SCI arrendar mobilado mantendo-se no imposto sobre o rendimento?
- Em princípio, não. O arrendamento mobilado é uma atividade comercial (CGI, art. 35) que torna a SCI passível do imposto sobre as sociedades de pleno direito (art. 206, 2). Existe uma tolerância administrativa enquanto as receitas comerciais se mantiverem acessórias, mas é uma doutrina, não uma regra legal: essa passagem é a principal armadilha da SCI patrimonial, e prepara-se com um consultor.
- Quem pode transferir a sede de uma SCI?
- A transferência altera os estatutos. Na falta de cláusula estatutária que autorize o gerente a decidi-la sozinho, pressupõe o acordo dos sócios, muitas vezes por unanimidade. Prever uma cláusula de delegação no gerente logo na redação dos estatutos evita ter de reunir os sócios a cada mudança de endereço.
Fontes verificadas a 5 septembre 2026: code civil, art. 1835, 1842, 1845; code de commerce, art. L. 123-1, L. 123-11, L. 123-11-1, L. 123-11-2, L. 123-11-3, R. 123-54-1, R. 123-167, R. 123-168; code général des impôts, art. 8, 35, 206, 239, 1400, 1447 (I), 1647 D; BOFiP (âmbito do IS e tolerância das receitas acessórias; CFE); entreprendre.service-public.gouv.fr. Os montantes da cotização mínima da CFE são fixados por cada município e atualizados anualmente: não são aqui reproduzidos. A Domisiège fornece um endereço de sede e o comprovativo de gozo exigido no registo; a sua autorização da préfecture em Indre-et-Loire está em fase de finalização, e as suas referências serão publicadas assim que forem emitidas. Um endereço não resolve nem a CFE, nem o IR/IS, nem a taxe foncière, nem as declarações da SCI. Este artigo não substitui a análise da sua situação.
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